Avanço Tecnológico dos Processos Administrativos Análogo aos Processos Judiciais

Avanço Tecnológico dos Processos Administrativos Análogo aos Processos Judiciais

No início do ano de 2010, mais precisamente em março, entrou em vigor a “Lei do Processo Judicial Eletrônico”, dispondo, em suma, sobre a informatização do processo judicial, vigente pela Lei 11.419/2006, sendo criado o PJE - Programa de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo CNJ. 

O processo eletrônico, em sítese, é o processo judicial tramitando em ambiente virtual, cujos atos processuais são realizados por meio de computadores conectados a rede mundial de computadores, a internet, nos sites dos Tribunais, sendo considerando meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. 

De lá para cá, após a modificação do meio de tramitação das ações judiciais, deixando de lado o uso do papel para o ambiente virtual, foi constatada diminuição do tempo de transcurso do processo judicial, além da redução das tarefas notariais e ainda uma tramitação mais transparente e ágil. 

Após o sucesso do sistema, a Administração Pública, através de seus órgãos e das entidades da administração pública federal, estatual e municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, acompanhou as inovações obtidas pelo precusor poder judiciário e se movimentou para instituir o meio eletrônico para a realização dos processos administrativos. 

Assim, recentemente órgãos das entidades da Administração Pública Federal iniciaram a corrida tecnológica promulgando o DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, o qual dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo em vários órgãos.

Em breve síntese, o objetivo do decreto é assegurar a eficiência e a efetividade da ação governamental, promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação e facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

Desta forma, a partir de sua implementação, os processos administrativos eletrônicos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto, assim nas situações em que o procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Casa Civil da Presidência da República ficarão os encargos da edição das normas complementares ao Decreto.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, contarão com um prazo de 6 meses para apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prazo este vencendo em abril/2016, porém, deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos.

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