No início do ano de 2010, mais precisamente em março, entrou em vigor a “Lei do Processo Judicial Eletrônico”, dispondo, em suma, sobre a informatização do processo judicial, vigente pela Lei 11.419/2006, sendo criado o PJE - Programa de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo CNJ.
O processo eletrônico, em sítese, é o processo judicial tramitando em ambiente virtual, cujos atos processuais são realizados por meio de computadores conectados a rede mundial de computadores, a internet, nos sites dos Tribunais, sendo considerando meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
De lá para cá, após a modificação do meio de tramitação das ações judiciais, deixando de lado o uso do papel para o ambiente virtual, foi constatada diminuição do tempo de transcurso do processo judicial, além da redução das tarefas notariais e ainda uma tramitação mais transparente e ágil.
Após o sucesso do sistema, a Administração Pública, através de seus órgãos e das entidades da administração pública federal, estatual e municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, acompanhou as inovações obtidas pelo precusor poder judiciário e se movimentou para instituir o meio eletrônico para a realização dos processos administrativos.
Assim, recentemente órgãos das entidades da Administração Pública Federal iniciaram a corrida tecnológica promulgando o DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, o qual dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo em vários órgãos.
Em breve síntese, o objetivo do decreto é assegurar a eficiência e a efetividade da ação governamental, promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação e facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Desta forma, a partir de sua implementação, os processos administrativos eletrônicos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto, assim nas situações em que o procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Casa Civil da Presidência da República ficarão os encargos da edição das normas complementares ao Decreto.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal, contarão com um prazo de 6 meses para apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prazo este vencendo em abril/2016, porém, deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos.
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